05/08/2010

A INQUISIÇÃO EM PORTUGAL: AS SUSPEITAS DE HERESIA

Para ser suspeito de heresia “bastava ter-se avançado uma proposição errónea, ou não ter denunciado a pessoa incursa nesta falta; ter zombado das coisas santas ou ter despedaçado uma imagem; ter lido, guardado, em sua casa ou emprestado a alguém, livros proibidos pela Inquisição; ter desprezado os deveres de devoção, passado uma ano sem se confessar nem comungar, comido carne em dias jejum e na Quaresma; ter assistido, ainda que não fosse mais de uma vez, às práticas e exercícios de piedade dos hereges; não ter comparecido perante a Inquisição logo que para isso fosse citado; ter algum herege por amigo, tê-lo estimado, hospedado, ou visitado; tê-lo embaraçado de ser preso pela Inquisição, induzido a salvar-se, e ajudado na fuga”. Segundo estes princípios, qualquer era obrigado, debaixo de pena de excomunhão, a denunciar seu pai, seu irmão, seu marido, sua mulher, seus filhos; e, não fazendo, a ser tratado como autor de herege.
O crime, porém, mais sem remédio e sem perdão, e que era sempre seguido de morte, era a ofensa, por mais ligeira que ela fosse, feita aos oficiais ou ministros da Inquisição – ou a mais leve ameaça contra os delatores ou testemunhas num processo, se acaso se chegava a conhecê-los.